A juíza do Trabalho Andressa Venturi da Cunha Weber, de Ribeirão Preto/SP, reconheceu vínculo de emprego pleiteado por motoboy que atua na modalidade OL (operadora logística). Com o reconhecimento, além da operadora, o iFood também foi condenado subsidiariamente.
A magistrada, analisando as provas testemunhais, entendeu que o reclamante estava submetido às regras impostas pela 1ª reclamada, uma vez que havia trabalho diário com cumprimento de escalas de trabalho.
"A não eventualidade decorria não apenas do fato de o trabalho ser diário, mas, também, e principalmente, pela circunstância de que se inseria nas necessidades normais e permanentes do empreendimento. A onerosidade, por sua vez, é incontroversa nos autos. Embora o reclamante arcasse com as despesas pelo uso da sua motocicleta, havia a percepção de salário quinzenal e ainda restou comprovado a exclusividade."
Com relação à condenação do iFood, a julgadora destacou que restou incontroverso que durante todo o contrato de trabalho o reclamante prestou serviços ao aplicativo por intermédio da operadora/real empregadora.
"Os contratos firmados entre as reclamadas em período coincidente com a prestação de serviços do autor já tornariam irrefutável o fato de a segunda reclamada ter se beneficiado da sua força de trabalho, sendo que o reconhecimento em Juízo da inadimplência da empregadora com relação às verbas postuladas atestaria a inidoneidade da prestadora de serviços. (...) O simples fato de o reclamante prestar serviços inseridos em atividade-meio da reclamada é o bastante para assegurar a responsabilização da empresa, pelo único motivo de que usufruiu de sua mão-de-obra, beneficiando-se de sua força de trabalho, o que se reverteu em lucratividade."
Diante do reconhecimento do vínculo empregatício na função de motoboy, o trabalhador receberá as obrigações daí decorrentes, incluindo férias, recolhimento de FGTS, horas extras, adicional noturno e ainda adicional de periculosidade.
O escritório Advocacia Fernandes da Costa e Ross representou o reclamante.
Processo: 0011129-25.2019.5.15.0153
Ponto de Vista: Eh...o certo é certo.
Drykarretada!