O juiz de Direito Manoel Costa Neto, da 1ª vara Cível de São Cristóvão/SE, condenou uma construtora ao pagamento de multa prevista em contrato e ao pagamento de todas as taxas relativas ao imóvel até a entrega das chaves durante o período em atrasada a entrega de empreendimento imobiliário.
Na decisão, o magistrado consignou que o prazo de tolerância previsto em contrato deve ser respeitado e que atrasos imputáveis ao Poder Público não eximem a construtora de arcar com todas as despesas relativas ao imóvel (IPTU, água, energia etc.) até a efetiva entrega das chaves ao proprietário.
“Patente o descumprimento do contrato por parte da Ré, que não observou o prazo assinalado para a entrega do empreendimento, sendo aplicável a cláusula penal, imposta pela própria empresa na redação do contrato.”
O escritório Costa e Rocha Soares Advogados representa o autor.
Processo: 202083000138
Ponto de Vista: Contrato é contrato.
Drykarretada!