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Direto da Redação

ARROCHEM O NÓ! SENADOR RENAN CALHEIROS E MEMBROS DA CPI DA COVID PODEM SER PROCESSADOS NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

Resta agora, aguardar que os prejudicados adotem as posturas para punir os excessos dos senadores na CPI. Afinal vivemos num Estado Democrático de Direito.

Publicada em 21/05/21 às 07:47h - 405 visualizações

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Ali promotora.

ARROCHEM O NÓ! SENADOR RENAN CALHEIROS E MEMBROS DA CPI DA COVID PODEM SER PROCESSADOS NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
 (Foto: Desconhecido! )
A forma como vem sendo realizado os interrogatórios pelo Senador Renan Calheiros e alguns membros da CPI da Covid-19, se enquadra nos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869 de 2019), uma vez que os senadores são agentes públicos, no exercício de função e estão abusando do poder que lhes são atribuídos com a finalidade especifica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º e seus parágrafos).
A punição dos senadores poderá ser penal (incondicionada ou privada), cível mediante reparação de danos e administrativa, mediante denúncia ao conselho de ética do Senador.
​A ação penal é de competência do STF, a ação cível é de competência do Juiz Federal do Distrito Federal e a ação administrativa, de competência da Comissão de Ética do Senado.
​A sentença penal, cível ou administrativa poderá dentro outros gerar a inabilitação para o exercício do mandato parlamentar, pelo prazo de 1 a 5 anos, podendo ocorrer até a perda do mandato.
​Os tipos penais que estão tipificados, dentre outros, dos artigos 23, 25, 28, 29, 31, 36 e 41-A (este gera inelegibilidade após condenação em segunda instância, pela pena ser superior a dois anos) e artigos 32, 33, 37, 38 e 41-A, cuja a pena máxima é de dois anos, gerando todos a perda dos direitos políticos durante o prazo da pena.
​Resta agora, aguardar que os prejudicados adotem as posturas para punir os excessos dos senadores na CPI. Afinal vivemos num Estado Democrático de Direito.

Paulo Goyaz – advogado OAB/DF 5.214

Drykarretada!



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