Conforme temos assinalado aqui na Tribuna, o ministro Edson Fachin teve de praticar extravagantes contorcionismos políticos para conseguir “inocentar” Lula da Silva, digamos assim. Sua decisão afrontou diversas leis e procedimentos jurídicos, ao jogar na lata do lixo uma coisa julgada no Superior Tribunal de Justiça, sobre a qual já nem mais cabiam recursos com efeito suspensivo.
Sobre os exageros cometidos por Fachin, vale a pena ler essas consideração do advogado paulista Marcos Franco. que destroem a tese jurídica do relator da Lava Jato..
O RECURSO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ERA INCABÍVEL
Marcos Franco
A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba já tinha sido reconhecida em 1ª, 2ª, 3ª instâncias, e até pelo próprio STF. Isso não poderia ter sido contestado novamente.
No HC 193726, protocolado em 4/11/2020, estranhamente essa questão foi novamente apresentada pela defesa de Lula. Em 5/11/2020, Fachin despachou com a decisão de remessa para julgamento pelo Plenário do STF.
RECURSO INCABÍVEL – Mas, em 10/11/2020, a defesa de Lula, mesmo sem ter sido feito o julgamento pelo Plenário do STF, apresentou petição de embargos de declaração, solicitando que não fosse remetido para julgamento do Plenário e que o processo permanecesse na Segunda Turma.
Esse tipo de recurso (Embargos de Declaração) não serve para tal intento, mas sim para, por exemplo, esclarecer obscuridade, contradição, não para modificar a decisão, o chamado efeito infringente.
Inclusive, o Regimento Interno do STF é muito claro no sentido de que “não cabe recurso” no caso de o relator remeter o processo para julgamento do Plenário: “Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado.”
MPF FOI CONTRA – Fachin remeteu à Procuradoria-Geral da República para opinamento em 3/2/2021, e a resposta foi em 8/2/2021, com o Ministério Público Federal manifestando-se contrariamente à pretensão da defesa de Lula, opinando “pela rejeição dos Embargos de Declaração, com a manutenção da decisão (de Fachin) em todos os seus termos”.
Mas, surpreendentemente, em 8/3/2021, apenas dois dias antes do julgamento da suspeição de Moro na Segunda Turma, Fachin decidiu contrariamente ao que ele mesmo já tinha decidido, e resolveu atender ao que foi pedido quanto a aceitar a argumentação sobre a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, e também ao pedido dos embargos de declaração para não enviar para o Plenário e se fazer o julgamento só na Segunda Turma.
Ou seja, Fachin desrespeitou o próprio Regimento Interno do STF, aceitando um recurso que não poderia ter sido aceito diante da própria decisão anterior dele.
Ponto de Vista: Sendo assim e assim sendo, "eles" vão "estuprando" as leis deste país que infelizmente, já estão desmoralizadas.
Drykarretada!