Sem autorização judicial, policial não pode consultar dados de celular de suspeito. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a quebra do sigilo telefônico de um taxista acusado de exploração sexual de adolescente (artigo 218-B do Código Penal). A decisão é de 25 de fevereiro.
Na abordagem, policiais militares verificaram que o homem — que estava transportando uma jovem de 15 anos — tinha fotos de adolescentes de calcinha e sutiã em seu celular. Para examinar isso, a 41ª Vara Criminal do Rio autorizou a quebra do sigilo telefônico.
A defesa do suspeito, comandada pelos advogados Luis Flávio Souza Biolchini e Felipe Mendes Fernandes de Oliveira Braga, do Biolchini Advogados, impetrou Habeas Corpus. Eles afirmaram que os policiais agrediram o taxista e pediram R$ 20 mil para liberá-lo. Como não o fez, eles vasculharam seu celular e seu carro.
O relator do caso, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo telefônico. No mérito, afirmou que o fato de o taxista estar transportando uma adolescente não constitui fundada suspeita para que o veículo fosse revistado. Conforme o magistrado, ainda que o homem apresentasse seus antecedentes criminais aos policiais, estes não poderiam ter consultado outros dados de seu celular, ressaltou o magistrado.
Amado destacou que o taxista não autorizou os policiais a analisarem seu celular. Dessa maneira, o ato dos agentes foi abusivo, e as provas que eles obtiveram, ilícitas.
O relator citou entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: "É ilícita a prova obtida pelo acesso direto dos agentes policiais, sem prévia autorização judicial, a mensagens de texto SMS, conversas mantidas por meio de aplicativos (como é o caso do Whatsapp) ou mensagens trocadas por correio eletrônico e registradas em aparelho celular" (AgRg no HC 516.857).
Além disso, o desembargador ressaltou que a decisão que posteriormente autorizou a quebra do sigilo telefônico não foi devidamente fundamentada — medida necessária, uma vez que se trata de “gravíssima restrição a direito fundamental do indivíduo”. E o juiz não ouviu a manifestação do suspeito antes de ordenar a medida.
HC 0072349-98.2020.8.19.0000
Ponto de Vista: Concordo com o Escudeiro Jurídico quando ele diz "A hermenêutica da Constituição de 1988 adotada pelos Tribunais, faz desfalecer o Estado punitivo, colocando o interesse do infame, incompetente, insustentável e preguiçoso rebelde primitivo, acima daquele do "homem de bem".
Se o celular é o instrumento para a prática de crime, não se pode impedir os valorosos policiais de o apreenderem como instrumento do crime." Deveria ter sido feita a devida perícia e chegado a tal conclusão se o taxista era culpado de exploração sexual ou não; e ainda ter ouvido a menor; realmente, o celular era um instrumento do crime.
Quanto ás agressões e a solicitação de valores, se de fato houveram, os policiais estão errados. Fato. Por fim, acredito que a "justissa" tenha ajudado a vida de mais um criminoso. De repente, a filha ou a neta de um desembargador desses por aí, pode ser a próxima vítima. Enfim...
Drykarretada!