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Direto da Redação

STJ-SC suspende ação penal contra homem condenado por roubar botijão de gás usado.

Para o ministro, a primariedade do agente e o valor irrisório do objeto do furto permitem reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

Publicada em 06/01/21 às 08:01h - 141 visualizações

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Ali promotora.

STJ-SC suspende ação penal contra homem condenado por roubar botijão de gás usado.
 (Foto: Desconhecido! )
O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, suspendeu liminarmente o trâmite de uma ação penal contra um homem condenado por furtar um botijão de gás usado. Para o ministro, a primariedade do agente e o valor irrisório do objeto do furto permitem reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
O TJ/SC decretou ao acusado a pena de dois meses e 20 dias de reclusão, mais dois dias-multa, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente na limitação de fim de semana.
Ao STJ, a Defensoria Pública de SC alegou que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que o valor do bem furtado é irrisório, avaliado em cerca de R$ 25 à época dos fatos, o que não ultrapassava 5% do salário-mínimo vigente no período (R$ 945).
Ainda segundo a Defensoria, o botijão foi restituído.
Insignificância
Ao deferir a liminar, o ministro Humberto Martins destacou que, em situações semelhantes, o STJ vem aplicando o princípio da insignificância, tendo em vista que se trata de furto simples de bem avaliado em montante irrisório.
"No caso, a primariedade do agente e o valor irrisório do objeto do furto permitem reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta."
A decisão do ministro é válida até a 5ª turma apreciar o mérito do habeas corpus, que está sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Processo: HC 637.624
Ponto de Vista: O que se julga? Não é o ato de furtar ou roubar? Então...o objeto fora restituído. Diante disso, a justiça naturalmente deveria relevar sim esta situação pela restituição do objeto e mudar a característica da pena.
Até aí tudo bem (no meu ponto de vista); porém, aplicar o princípio da insignificância, poderá trazer uma certa "jurisprudência" de fatos e de decisões, pois é obvio que quem comete este crime poderá cometer outros; quem furta 1 centavo, furta 1 milhão. Não me refiro a objetos e sim ao ato contido no artigo 155 do CP. Enfim...

Drykarretada!




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