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Direto da Redação

Atenção mulherada! Consumidora que sofreu alergia por uso de produtos de maquiagem será indenizada.

Ficou comprovada a responsabilidade da empresa fornecedora, a partir do laudo e foto da composição do produto que revela a presença do componente desencadeador da alergia apresentada pela mulher.

Publicada em 30/12/20 às 08:08h - 120 visualizações

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Ali promotora.

Atenção mulherada! Consumidora que sofreu alergia por uso de produtos de maquiagem será indenizada.
 (Foto: Desconhecido! )
Mulher que teve reação alérgica após usar produtos de maquiagem será indenizada por danos morais. A decisão é da juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília, ao responsabilizar a empresa que comercializou produto que continha componente desencadeador da alergia.
A autora afirma que comprou uma base e três pós para o rosto, os quais foram usados durante um evento do qual participava. Segundo ela, o processo alérgico perdurou durante todo o período da atividade e pelos dias subsequentes. Com o agravamento do quadro, precisou consultar um dermatologista que prescreveu o uso de antibióticos.
Três meses depois da primeira reação, ao utilizar novamente os cosméticos, a alergia ressurgiu e o dermatologista a encaminhou para um alergista, o qual atestou que a referida reação foi causada por três substâncias, dentre elas o conservante Kathon CG, que é composto por metilcloroisotiazolinona/metilisotiazolinona, uma das substâncias presentes nos produtos comercializados pela empresa.
Ao apreciar o caso, a magistrada explicou que, nos termos do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Para a juíza, ficou comprovada a responsabilidade da empresa fornecedora, a partir do laudo e foto da composição do produto que revela a presença do componente desencadeador da alergia apresentada pela autora.
Por fim, a a magistrada determinou que a empresa restitua a autora a quantia de R$2.131,79, referentes aos produtos adquiridos e ao que foi gasto com o custeio do tratamento, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. Além disso, a empresa terá, ainda, que indenizar a autora em R$ 2 mil, a título de danos morais.
Processo: 0717785-16.2020.8.07.0016

Ponto de Vista: Todo cuidado é pouco.

Drykarretada!



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