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Direto da Redação

Órgão público (PF) deve reintegrar diabético eliminado de curso de formação de delegados.

Magistrado ressaltou que atos administrativos devem obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional e jamais resultar em medidas que violem o bom senso.

Publicada em 24/11/20 às 08:43h - 136 visualizações

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Ali promotora.

Órgão público (PF) deve reintegrar diabético eliminado de curso de formação de delegados.
 (Foto: Desconhecido! )
O juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 4ª vara Cível da SJ/DF, determinou a reintegração de candidato desligado de concurso por ser diabético. Para o magistrado, os atos administrativos devem obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional e jamais resultar em medidas que violem o bom senso.
O candidato alegou que foi ilegalmente desligado do curso de formação profissional de delegado da Polícia Federal, com fundamento em instrução normática por possuir diabetes. Argumentou que não há qualquer legislação que impeça o candidato portador de diabetes a exercer o cargo.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o candidato não omitiu a informação de que é portador de diabetes, sendo que a banca examinadora o considerou apto do ponto de vista médico.
"Modificar essa conclusão durante o curso de formação atingiria uma expectativa legitimamente criada no autor por um ato estatal anterior."
Para o magistrado, se mostra em desconforme à razoabilidade impedir o acesso a cargo público por indivíduo que aparentemente ostenta as condições físicas para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo, "por apego puro e simples à interpretação literal de uma disposição editalícias".
O juiz ainda ressaltou que os atos administrativos devem obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional e jamais resultar em medidas que violem o bom senso.
Assim, determinou o religamento do candidato ao XXXVII Curso de Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal e a reposição das aulas perdidas.
O advogado Max Kolbe, do escritório Kolbe Advogados Associados, atua pelo candidato.
Processo: 1065743-56.2020.4.01.3400
Ponto de Vista: A justiça não socorre aos que dormem.

Drykarretada!



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