A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 25 mil de indenização a uma criança medicada com superdosagem de adrenalina intravenosa. Na análise dos autos, a relatora esclarece que ficou comprovada a conduta inadequada e negligente da equipe de enfermagem de um hospital de Ceilândia/DF, que ministrou superdosagem de epinefrina intravenosa (uso de adrenalina EV 3 ml inadvertidamente) a menor impúbere que à época do ocorrido tinha menos de dois anos de idade, o que acarretou grave quadro respiratório (edema de pulmão), com parada cardiorrespiratória e necessidade de internação em leito de UTI pediátrica. "A menor permaneceu em estado grave por 48 horas, com altos parâmetros ventilatórios e sangramento via tubo orotraqueal", destacou. O juiz sentenciante determinou, assim, o valor reparatório de R$ 25 mil, diante da "negligência detectada e a potencialidade de consequências à criança". Em contestação, o Distrito Federal impugnou apenas o valor fixado a título de danos morais. Segundo a desembargadora relatora, o valor indenizatório fixado na sentença não merece reparos, pois reconheceu acertadamente "a ofensa a direito de personalidade da requerente, que passou por parada cardiorrespiratória, choque cardiogênico e necessitou ser internada às pressas em UTI em razão de administração errônea de medicamento pela equipe de enfermagem do HRC. Portanto, diante da relevância do bem jurídico atingido, a indenização fixada alinha-se com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade". Dessa forma, a julgadora ressaltou que o valor arbitrado pelo juiz sentenciante foi racional, justo, proporcional e razoável às circunstâncias fáticas apresentadas, e concluiu que não merece reparo a sentença contestada ao condenar o réu no pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais à autora.
Processo: 0712308-35.2022.8.07.0018
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