A cláusula que nega cobertura a procedimento solicitado por beneficiário de plano de saúde, com base em prazo de carência do contrato, é considerada abusiva. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Águas Claras (DF) determinou que o plano de saúde de um homem cubra sua internação em leito de UTI e pague R$ 3 mil por danos morais.
No caso, foi proposta ação após o pedido de internação em UTI ter sido negado pelo plano de saúde do paciente. A ré alegou que a negativa estaria de acordo com o contrato, que prevê carência de 180 dias para internações.
O juiz Gilmar de Jesus Gomes da Silva argumentou que, de acordo com o artigo 35-C da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), em casos de emergência e urgência é obrigatória a cobertura do tratamento por parte do plano de saúde, sendo a cláusula que disponha de forma diversa nula.
Diante da legislação mencionada, o juiz considerou a negativa de internação como conduta ilícita. Além disso, o dano sofrido pelo autor é da modalidade subjetiva, gerando desequilíbrio emocional e angústia grave, então, "o nexo de causalidade é evidente, porquanto a conduta da requerida teve o condão de ensejar a dor do requerente", continuou.
Assim, de acordo com a sentença, a comprovação do dano e do nexo de causalidade, é suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais, pois a responsabilidade da ré é objetiva.
0702940-30.2021.8.07.0020
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