O juiz Federal substituto Marcos José Brito Ribeiro, da 13ª vara da SJDF, deu provimento a ação para permitir que candidato, impedido de participar de fases internas de concurso público em razão do limite de idade, se inscreva no certame.
O candidato ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, contra a União objetivando assegurar a oportunidade de ele se inscrever e participar de certame em caráter sub judice para que ele possa cumprir as fases internas do concurso pleiteado, enquanto o mérito da demanda é concluído. Assim, o candidato pediu a nulidade do ato administrativo que o impediu de realizar inscrição em razão da idade.
O aspirante explicou que deseja se inscrever no exame de admissão no curso de formação e graduação de sargentos mas, ao tentar, foi barrado por norma editalícia que prevê que o candidato deve completar, até 31 de dezembro de 2020, no mínimo, 17 anos e, no máximo, 24. Na ação, o candidato informou que ainda não foi divulgada a data para matrícula no curso de formação, mas que ela irá ocorrer ainda em 2020 e, quando da convocação, ainda não terá completada a idade máxima estipulada.
Ao analisar o caso, o magistrado assinalou que "as limitações e pressupostos exigíveis dos candidatos, reitere-se, devem, além de expressa previsão legal, preservar pertinência lógica com as funções a que concorrem os respectivos candidatos, sendo que o limite de idade para participação no certame deve ser analisado por ocasião da inscrição, momento em que o autor ainda não tinha atingido a idade limite".
Com este entendimento, o juiz julgou procedentes os pedidos do candidato para tornar valida sua participação nas fases internas do certame.
O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua pelo candidato.
Processo: 1008782-32.2019.4.01.3400
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