O ministro Og Fernandes, do STJ, reconheceu a responsabilidade do Estado de RS para indenizar servidora que teve os dedos amputados durante o trabalho. Para o ministro, o Estado efetivamente se omitiu na prevenção do ato danoso.
A mulher é servidora pública estadual encarregada de preparação de alimentos para alimentação escolar. O cilindro de massas elétrico pressionou seus dedos, resultando em amputação e fratura.
Tanto em 1º quanto em 2º graus a mulher não teve sua pretensão acolhida. Conforme a sentença e o acórdão, havia disponibilização de EPIs, com termo de responsabilização firmado pela autora quanto ao uso. Entretanto, não houve prova do uso na data dos fatos.
Além disso, consignou-se que seriam imprestáveis para evitação do acidente. De acordo com as decisões, habitualmente se fazia a limpeza do equipamento com ele em funcionamento. Por tais razões, a culpa seria exclusiva da vítima, que não atendeu aos cuidados mínimos de atuação. Entendo, nesse passo, inexistirem os vícios de fundamentação alegados.
Responsabilidade do Estado
O ministro Og Fernandes, no entanto, entendeu de maneira diversa. Segundo o ministro, a responsabilidade do empregador não se exaure com o fornecimento dos EPIs “– que, no caso, nem sequer eram aptos a evitar o acidente, ressalte-se mais uma vez –, sendo de rigor que fiscalize e exija seu uso cotidiano, sem prejuízo de punir o empregado que se recuse ou furte-se a cumprir as normas de segurança”, afirmou.
Para o ministro, o Estado efetivamente se omitiu com habitualidade quanto ao procedimento adotado, sem fornecer treinamento, orientação, ou equipamentos de segurança minimamente aptos a prevenir o resultado danoso, nem fiscalizar a conduta de seus funcionários. “Não há nem mesmo notícia de que o manual do equipamento industrial fora fornecido à vítima”, observou.
Por fim, entendeu que os autos devem retornar à origem para apuração do valor da indenização cabível. Og Fernandes deu parcial provimento ao recurso especial com o intuito de reconhecer a responsabilidade estatal pelo acidente de trabalho e determinar o seguimento da apreciação da causa a fim de se fixar o valor da indenização pelos danos experimentados.
O advogado Diego Finger atua pela autora.
Processo: AREsp 1.633.441
Drykarretada!