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DANOS MORAIS!!! Consumidor impedido de desembarcar de cruzeiro por débito já pago será indenizado

Conforme acórdão, não há previsão legal que autoriza a vedação de desembarque do devedor e a conduta da empresa se aproxima de atitude criminal.

Publicada em 08/08/20 às 11:52h - 90 visualizações

Migalhas/Drika Arretada


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Ali promotora.

DANOS MORAIS!!! Consumidor impedido de desembarcar de cruzeiro por débito já pago será indenizado
 (Foto: Desconhecido!)

A 5ª turma Cível do Colégio Recursal de Santos/SP manteve condenação contra empresa de cruzeiros por cobrança ilegítima e excessiva de consumidor impedido de desembarcar por suposto débito.

O autor narrou que, ao desembarcar após desfrutar de seu pacote turístico, foi surpreendido por funcionários da companhia de cruzeiros alegando que estava em débitos com a empresa, quanto às taxas portuárias, e por isso foi impedido de desembarcar, tendo ficado sobre o alvitre da empresa por cerca de quatro horas. Tal taxa, afirmou, já havia sido paga à agência de viagens.

O juízo de 1º grau condenou a requerida em R$ 3 mil de danos morais. Na análise da apelação da empresa, Fábio Sznifer, juiz relator, entendeu incontroverso que a recorrente cobrou do consumidor valor já pago, incorrendo em ato ilícito ao insistir na cobrança.

Mais do que isso, impedir o desembarque do consumidor, realizando cobrança abusiva é manifestamente ilícito. Não há previsão legal que autoriza a vedação de desembarque do devedor, sendo certo que a conduta da recorrente se aproxima de atitude criminal, seja pelo exercício arbitrário das próprias razões, seja por eventual cárcere privado.”

Conforme consignou o relator, se houvesse o inadimplemento, o caminho para a empresa seria realizar os mecanismos comuns de cobrança.

Há inequívoca abusividade na cobrança, seja porque o valor já havia sido pago, com insistência da recorrente no pagamento reiterado, seja porque a sistemática da cobrança foi manifestamente ilegítima, gerando claro constrangimento ao consumidor, que foi impedido de desembarcar, inclusive para realizar o saque para o pagamento.

O juiz relator considerou o valor da indenização fixado de maneira equitativa e moderada, condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão do colegiado foi unânime.   

O advogado Fernando Farias Frisso patrocinou a ação do autor.

Ponto de Vista: Diria eu que infelizmente trata-se de uma constante pois as empresas sejam elas, de agências de viagens ou de turismo marítimo ( internacional e nacional), sempre deixam a desejar em alguma coisa; a impressão que há é que eles não conseguem falar a mesma língua e causam desconfortos e constrangimentos aos clientes tanto nos embarques como nos desembarques; fato é que estas empresas de cruzeiros se acham acima da lei a ponto de tomarem decisões arbitrárias, não buscando a resolução de pequenos problemas de forma natural e pacífica dentro do respeito, orientação e entendimento, evitando assim, ações na justiça comum. Porém, a justiça não socorre aos que dormem. Existe um fato. Dá pra resolver numa boa? Que resolvamos! Caso contrário, ações e mais ações. Parabéns a este cidadão que correu atrás dos seus direitos. Fato.

·         Processo: 1006942-33.2019.8.26.0562

 




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