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Então... Justiça decide que militares não podem acumular dois adicionais. Deu ruim

Decisão unânime seguiu argumentos da AGU e pode gerar economia de R$ 3 bilhões anuais à União.

Publicada em 19/04/2025 às 11:31h | Drykarretada a notícia como deve ser/Migalhas  | 270 visualizações

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Ali promotora.
kelsen

Então... Justiça decide que militares não podem acumular dois adicionais. Deu ruim
 (Foto: Desconhecido!)


A TNU - Turma Nacional de Uniformização do CJF decidiu não ser possível o recebimento simultâneo do adicional de tempo de serviço e do adicional de compensação por disponibilidade militar por militares das Forças Armadas. A tese foi fixada no julgamento do tema representativo de controvérsia 363 e deve ser observada pelos Juizados Especiais Federais e respectivas turmas recursais em todo o país.

A decisão representa uma vitória da AGU, que demonstrou a existência de vedação legal à cumulação, conforme previsto na medida provisória 2.215-10/01 e na lei 13.954/19. Com o entendimento firmado, a União evita um impacto financeiro estimado em R$ 3 bilhões por ano com despesas remuneratórias de militares da Marinha, Exército e Aeronáutica. O caso chegou à TNU por meio de Incidente de Uniformização Nacional interposto contra acórdão da 2ª turma recursal do Espírito Santo, que havia mantido sentença de improcedência de pedido para reconhecimento da cumulação dos dois adicionais.

A decisão foi baseada na vedação expressa da lei e no entendimento do STF no RE 563.965, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja preservada a irredutibilidade de vencimentos. A parte interessada sustentou que a proibição violaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Também apontou divergência com entendimento da 4ª turma recursal da Seção Judiciária de MG, que havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal.

A AGU atuou de forma estratégica no caso, por meio da Coordenação Regional de Juizados Especiais Federais da 2ª região e da Conjef - Coordenação Nacional dos Juizados Especiais Federais, vinculada à Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares. Argumentou que o ATS, extinto em 2001, foi convertido em vantagem pessoal nominalmente identificada apenas para militares que preenchiam os requisitos até 29/12/2000, sem garantia de incorporação à nova estrutura remuneratória. Também ressaltou que a lei garante ao militar o direito de optar pelo adicional mais vantajoso.

A tese fixada pela TNU foi: "Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal". Segundo o advogado da União Luís Felipe Cabral Pacheco, "a decisão da TNU, proferida sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, pacifica a questão, reduz a judicialização e representa significativa economia de recursos públicos para as Forças Armadas, contribuindo para viabilizar, do ponto de vista orçamentário, a continuidade do cumprimento de suas relevantes missões institucionais".

Com informações do Gov.com

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