A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar por policiais, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual. Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso ajuizado com o objetivo de anular provas obtidas em busca domiciliar por policiais. O julgamento indica uma mudança na jurisprudência que vige no STJ desde 2021 e exige algum tipo de comprovação para o relato dos policiais que entram em imóveis com autorização dos moradores. Essa posição se baseava no acórdão em que a 6ª Turma da corte deu prazo de um ano para o aparelhamento das polícias do país, como medida obrigatória para executar buscas domiciliares. Essa decisão foi derrubada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.
A conclusão de Alexandre foi de que o STJ extrapolou a própria competência ao restringir as hipóteses de inviolabilidade do domicílio, inovando em matéria constitucional.
O entendimento foi depois replicado em outras decisões do ministro do Supremo, reformando acórdãos do STJ que anularam provas obtidas em invasões domiciliares nas quais os policiais alegaram que contaram com a autorização dos moradores. Um desses casos, o RE 1.447.045, foi citado no voto vencedor do ministro Joel Ilan Paciornik. Ele destacou que não é preciso consentimento por escrito ou audiovisual para validar a autorização dada aos policiais. Votaram com ele os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay. Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que anulou as provas e reconheceu a invalidade da autorização para a invasão do domicílio.
Autorização da moradora
No caso concreto, a autorização para a entrada dos policiais na residência foi dada pela companheira do suspeito, que foi abordado ainda na calçada por causa de denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas. Ele foi flagrado com uma arma municiada. Segundo os PMs, o homem confessou que tinha drogas em casa. Isso já bastaria para autorizar a entrada no domicílio mesmo sem ordem judicial, segundo o ministro Joel Ilan Paciornik. Assim, a autorização verbal da companheira do réu reforça a legalidade da operação. No entendimento do ministro, o relato dos policiais, revestido de presunção de veracidade, foi coerente e compatível com as demais provas dos autos.
“Ademais, a autorização verbal de sua companheira reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme reconhecido pela Suprema Corte.” O voto ainda aponta que o reconhecimento da validade da busca domiciliar é imprescindível para a eficácia do combate ao tráfico de drogas, “evitando que formalidades excessivas impeçam a atuação legítima das autoridades policiais e promovam a impunidade”.
Indícios de abuso
Um caso julgado pela própria 5ª Turma indica como a jurisprudência mais restritiva do STJ deu algum resultado — o colegiado validou a entrada em domicílio em que os moradores assinaram um termo por escrito. Outro deles foi julgado na 6ª Turma.
No mais das vezes, os ministros vão analisar se há indícios de que a autorização do morador é viciada, se ele foi constrangido a permitir o ingresso dos policiais ou se a história, de tão absurda, perde credibilidade. Os ministros também já deixaram claro que, enquanto as polícias brasileiras não aderirem ao uso de câmeras corporais, o testemunho policial merecerá especial escrutínio — em alguns casos, até punição pelo abuso praticado na casa dos cidadãos. Na 5ª Turma, o ministro Messod Azulay, com anuência dos colegas, chegou a remeter alguns casos ao Ministério Público competente para avaliar a ocorrência do crime de abuso de autoridade por policiais militares.
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RHC 200.123
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