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Potencial lesivo! Cabo de vassoura pode ser arma branca e justificar pena maior

Fato!

Publicada em 06/03/2025 às 09:39h | Drykarretada a notícia como deve ser/Danilo Vital/Conjur  | 270 visualizações

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Ali promotora.
kelsen

Potencial lesivo! Cabo de vassoura pode ser arma branca e justificar pena maior
 (Foto: Desconhecido!)


Um cabo de vassoura pode ser considerado uma arma branca com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal. Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por roubo majorado. Segundo as vítimas, elas foram ameaçadas pelo réu com uma barra de alumínio. Uma delas identificou o item como cabo de vassoura, outra concluiu que era um cabo de rodo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou ao caso a majorante de pena pelo uso de grave violência ou ameaça com emprego de arma branca. A corte entendeu que o cabo de vassoura é uma arma branca imprópria — um objeto que, embora não seja feito para ataque ou defesa, foi usado dessa maneira na execução do crime. Ao STJ, a Defensoria Pública do Distrito Federal apontou que o cabo de vassoura não tem potencial lesivo para ser enquadrado como arma branca. Acresce-se a isso o fato de não ter sido feito laudo de eficiência do cabo de vassoura e de as vítimas não terem sido atingidas pelo instrumento.

Arma branca

Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira negou provimento ao recurso. Segundo os fatos descritos no acórdão e na sentença, o réu usou o cabo para exercer violência e grave ameaça contra as vítimas.

“De fato, um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento do art. 157, parágrafo 2º, VII, do Código Penal”, explicou a relatora.

“No caso, a lesividade pode ser atestada pelos depoimentos das vítimas, uma vez que o cabo de vassoura foi utilizado contra os pescoços das duas, comprovando tratar-se de objeto com potencialidade lesiva”, concluiu. A votação foi unânime.

AREsp 2.589.697

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