O consentimento do morador para a entrada dos policiais em sua residência só é válido se for documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual. Assim, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, anulou as provas colhidas em busca ilegal e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas. Conforme os autos, o réu foi preso em flagrante por estar conduzindo um carro roubado quando foi abordado pela Polícia Militar. Os agentes já o haviam prendido por tráfico e decidiram se dirigir até sua casa, onde fizeram a busca irregular que encontrou mais de dois mil comprimidos de ecstasy, maconha, arma de fogo e munições. Ao analisar o caso, Ribeiro Dantas apontou a inexistência de nexo de causalidade entre o crime de receptação, pelo qual havia sido preso o réu, e a busca em seu domicílio, que foi feita, segundo ele, sem fundadas razões. Ele também observou que o réu mora no segundo andar de um prédio com três pisos, e o consentimento para a entrada dos policiais em uma área comum do edifício teria sido dado por um morador do terceiro andar. Em juízo, no entanto, esse morador negou que tenha dado autorização para a entrada dos agentes.
“Percebe-se, portanto, que a entrada dos agentes no local que franqueava acesso à residência do paciente não foi precedida de expressa autorização de nenhum morador. Ainda que se argumente que os policiais teriam avistado drogas pela janela da unidade pertencente ao réu, essa visualização só foi possível porque, anteriormente, entraram no prédio sem nenhum tipo de mandado judicial, autorização do morador ou fundadas suspeitas que assim o justificasse”, registrou o ministro. Atuou no caso defendendo o réu o advogado Douglas Fernando Stofela.
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