A Resolução 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) traz um conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora normalmente encontrados no condutor e exige a presença de vários deles (ou seja, não só um) para comprovar tal situação. Assim, a 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte anulou uma multa por condução de veículo em estado de embriaguez e determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) arquive o auto de infração de trânsito. Representado pela advogada Beatriz Mariano, o condutor acionou a Justiça e alegou que não havia ingerido bebida alcóolica e não apresentava sinais de embriaguez. O projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Mariana Silva Borges e homologado pelo juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva. Como eles notaram, o boletim de ocorrência apontava que o condutor "não apresentava mais do que um sinal de influência alcóolica" ou qualquer sinal de "influência de substância psicoativa". O documento, apresentado pelo próprio DER-MG, não esclarecia "em que consistiria o sinal de embriaguez" e não continha "maiores esclarecimentos acerca da autuação". Assim, Mariana e Donizetti consideraram que o auto de infração era inválido, "pois não comprovada a materialidade do ato ilícito, deixando de especificar os sinais presuntivos da embriaguez do promovente".
Clique aqui para ler a decisão Processo 5045145-79.2023.8.13.0024
Drykarretada!