Sinceramente, foi altamente vergonhosa e totalmente ilegal a cassação do mandato do deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR). Ao examinar com profundidade a decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, tomada numa votação relâmpago e unânime, que durou apenas 1 minuto e seis segundos, constata-se que os ilustres ministros extrapolaram em suas funções. Por incrível que pareça, na ânsia de punir o parlamentar por irregularidades que foram denunciadas porém jamais entraram em julgamento, os doutos ministros esqueceram o principal — conferir o que determina a Constituição. Parece brincadeira, porém não o fizeram. DIZ A CONSTITUIÇÃO – Em seu artigo 55, incisos IV e VI, a Constituição determina que deputado ou senador perderá o mandato quando perder ou tiver suspensos os direitos políticos; ou quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição. Vejam bem o que vamos repetir: a cassação somente se dará nos casos previstos nesta Constituição. Bem, os digníssimos ministros do TSE então deveriam ter conferido quando são os casos em que a Constituição permite a cassação, que estão claramente elencados no mesmo artigo 55 –
“Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.”
E AGORA, MINISTROS? – Bem, a Constituição é claríssima e foi revisada por um grupo de notáveis filólogos, chefiados pelo imortal mineiro Celso Cunha. Assim, para cassar Deltan Dallagnol, os elásticos ministros do TSE tiveram de fazer um contorcionismo jurídico e se socorreram na Lei da Ficha Limpa, que prevê a inelegibilidade dos “magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”. Mas que confusão! O dispositivo prevê a inelegibilidade, não abrange a perda de mandato, um ato muito mais sério e grave. Ou seja, ao condenarem Dallagnol, os ilustríssimos ministros do TSE jogaram no lixo a tal presunção de inocência que os “garantistas” do Supremo tanto defendem.
IMPONDERABILIDADE – No afã de tirar do Congresso o deputado mais votado do Paraná, o brioso TSE mergulhou ainda mais fundo na irrazoabilidade, na imponderabilidade e na irracionalidade. Seguiu a viagem jurídica do corregedor Benedito Gonçalves, que simplesmente “presumiu” que as queixas contra Dallagnol iriam se tornar processos administrativos disciplinares nos quais ele inexoravelmente seria condenado. Os digníssimos ministros nem perceberam nas duas principais queixas, que se tornaram processos disciplinares, Dallagnol sofrera apenas as menores punições, que não poderiam impedir sua candidatura. E nada indicava que as outras queixas, de muito menor impacto, pudessem sequer se tornar processos disciplinares que pudessem declará-lo inelegível. Portanto, foi um julgamento que não se baseou em fatos, mas simplesmente em presunções. O que fez o TSE, por unanimidade, foi “presumir” que Delton Dallagnol se tornaria inelegível devido a meras queixas, e ninguém poderia garantir que viessem a se tornar processos disciplinares e que redundassem em graves condenações. Aliás, muito pelo contrário, sabia-se que eram apenas queixas políticas, para enfraquecer a Lava Jato.
Drykarretada!