Para a realização de busca pessoal deve haver fundada suspeita da prática de atividade ilícita. O fato de serem encontradas provas de crime diverso não afasta o vício da abordagem e não pode servir como fundamento para prisão preventiva. Esse foi o entendimento do juiz Luis Guilherme Pião, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP), ao decidir revogar prisão em flagrante convertida em preventiva de um homem abordado pela guarda municipal quando portava 7,36 g de maconha, 25,15 g de cocaína e 29,73 g de crack, além de uma balança de precisão e R$ 984 em dinheiro. O homem foi abordado pela guarda municipal por dirigir um carro parecido com um utilizado em um crime de furto. De modo inesperado, foram encontradas as drogas e armas com o suspeito. No recurso, a defesa pediu o trancamento do inquérito policial e o relaxamento da prisão com a alegação de que a obtenção das provas foi ilícita. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do pedido por considerar que não havia fundada suspeita de que o autuado estivesse trazendo ou transportando qualquer objeto ilícito. Na análise do recurso, o magistrado entendeu que houve vício da abordagem da guarda municipal. "Para a realização de busca pessoal, deve haver fundada suspeita da prática de atividade ilícita, e, no caso, as fundadas suspeitas não diziam respeito ao delito ao final supostamente descortinado", ponderou ele. O julgador lembrou que a decisão não trata da prisão em flagrante por guardas municipais, já que ela é permitida a qualquer cidadão diante de um crime. "O vicio se dá, porém, e conforme exposto, porque o encontro das drogas se deu por ricochete, por anomalia em relação à suspeita originalmente levantada contra o indiciado". Assim, o juiz determinou o trancamento do inquérito policial e o relaxamento da prisão preventiva. O acusado foi representado pelos advogados Wesley Leandro de Lima e Augusto César Mendes Araújo.Processo: 1500399-58.2022.8.26.0559
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