O fato de um suspeito fugir da própria casa ao ver pelo portão a presença de policiais militares, por si só, não configura justa causa para que eles ingressem no domicílio sem autorização judicial. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular as provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal contra um homem acusado e condenado por tráfico de drogas. No caso, policiais receberam denúncia anônima da venda de entorpecentes e foram ao local, onde flagraram uma pessoa traficando em frente a uma residência. Ao fazerem a abordagem, o suspeito tentou entrar na casa, mas não conseguiu porque o portão estava trancado. Nesse portão havia uma janela, onde os policiais viram um segundo suspeito colocar o rosto e, ao ver os agentes, correr para o fundo da residência. Os policiais entraram na casa e não encontraram ninguém, mas apreenderam porções de cocaína e crack. A abordagem levou à denúncia e condenação dos dois homens. A defesa de um deles — o que viu os policiais pelo portão e fugiu — impetrou Habeas Corpus no STJ alegando a ilicitude das provas, pois a invasão de domicílio ocorreu sem a devida autorização judicial. Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes apontou que a jurisprudência da corte define que a denúncia anônima, desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, ainda que associada à visão do agente empreendendo fuga, não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais. "Nesse contexto, configura-se a nulidade das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal", concluiu. A votação na 6ª Turma foi unânime. A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Tema recorrente - O tema da legalidade das provas decorrentes de invasão de domicílio sem autorização judicial é recorrente no STJ. Em outras situações, a corte entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro, após informação dada por vizinhos ou ainda, fuga de ronda policial, de suspeito que correu do portão ao ver a viatura, ou quando a autorização para invasão foi dada pelos avós. Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo. HC 696.084
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