De acordo com o entendimento do advogado Jorge Béja, os portais, sites e blogs alardeiam que o Ministério Público Federal reconheceu que a pretensão punitiva contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no caso do tríplex no Gurarujá encontra-se extinta, e utilizou para o cálculo da prescrição a pena fixada em decisão transitada em julgado. Como se sabe, ao tempo da Lava Jato, o Ministério Público Federal havia denunciado Lula pela suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, Lula teria recebido um apartamento tríplex no litoral paulista como propina por corrupção que favoreceu a empreiteira OAS. GRAVÍSSIMO ERRO – A meu ver, o Ministério Público Federal de Brasília cometeu gravíssimo erro quando fundamentou sua decisão de não oferecer denúncia contra Lula por causa da pena concreta que lhe foi imposta e por causa da idade. No tocante à idade, nada de anormal. Já no tocante à pena in concreto, que serviu para a procuradora deduzir que a pretensão punitiva estava prescrita, aí há erro grave. Todas as condenações impostas a Lula não foram anuladas? Logo, as penas in concreto anuladas estão também. E jamais poderiam servir para o início da contagem do prazo prescricional. O correto seria levar em conta a pena in abstrato, que é aquela que o Código Penal prevê para os crimes. BASTA O GOOGLE – Nem é preciso ir aos livros de Direito nem consultar os Códigos. Basta perguntar ao Google: o que são pena in concreto e pena in abstrato? E o Google responde assim: A prescrição pela pena em abstrato é a perda da pretensão punitiva do Estado, calculada pela pena máxima em abstrato cominada para o crime. É utilizada enquanto o Estado não possui a pena concreta. Transitada em julgado a sentença condenatória, pelo menos para a acusação, a pena in concreto regula a prescrição. Ou seja, o Ministério Público Federal cometeu mais uma barbaridade jurídica. Na verdade, ainda não haveria prescrição.
Ponto de Vista: Estranha, muito estranha esta decisão. Quero acreditar e de acordo com o Carlos Newton, Os doutos ministros não sabem que no Direito brasileiro e no Direito Universal só existe “incompetência territorial absoluta” em questões imobiliárias. Ou seja, em questões penais a incompetência é apenas relativa, não anula condenações nem invalida provas. Com a palavra o MPF. Aff...
Drykarretada!