A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um empregado do Itaú Unibanco S.A. e manteve o valor da indenização, estipulado em R$ 5 mil, por danos materiais e morais a ser paga pela instituição por não ter convidado o trabalhador para a cerimônia de premiação dos profissionais com 30 anos de casa. Por maioria de votos, o colegiado considerou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na instância regional. Segundo os autos, o trabalhador está na empresa desde 1982, onde foi escriturário, caixa e encarregado, o bancário tinha expectativa de participar da festa de homenagem e jantar, que faz parte do programa “Orgulho de Pertencer”, desenvolvido pelo banco. Segundo ele, além da festa, os homenageados recebiam um relógio, um pingente e determinado valor em ações do Itaú Unibanco. Em 2012, colegas que trabalhavam na região de Cascavel (PR) foram convidados assim que completaram os 30 anos de serviço, a participarem da cerimônia oficial, mas ele não, apesar de preencher o requisito de tempo. De acordo com uma testemunha, todos os empregados queriam ir à festa, e o homenageado recebia as despesas de deslocamento e hospedagem para si e para o cônjuge. Em audiência, o representante da empresa informou que a festa era realizada pela Fundação Itaú Clube, uma das empresas do grupo econômico, mas não todos os anos. Afirmou, ainda, que os convites ficavam a critério da fundação e que o autor da ação realmente não fora convidado para a festa. Em primeira instancia a empresa foi condenada ao pagamento de 12,5 mil e recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manteve a sentença que julgou procedente os pedidos de reparação de danos materiais e morais, concluindo assim, ter havido discriminação em relação ao trabalhador. Porém, em relação ao valor, o TRT reduziu a condenação de R$ 12,5 mil para R$ 5 mil. No recurso de revista do bancário no TST, a ministra Dora Maria da Costa, considerando a situação explicitada pelo Tribunal Regional, cujo dano decorre da discriminação vivenciada e comprovada pelo empregado, entendeu que o valor da indenização, definido em R$ 5 mil, foi adequado, “observando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, declarou.
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