O cálculo da prescrição para fins de extinção da punibilidade, na hipótese de concurso de crimes, será feito em relação a cada delito individualmente e não sobre o total da pena aplicada. Com base nessa regra, prevista no artigo 119 do Código Penal (CP), o desembargador Figueiredo Gonçalves, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa de um jovem condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Condenado a cinco anos e seis meses de reclusão pelo concurso material dos delitos, o réu foi capturado no fim do mês passado, em Santos (SP), sendo libertado 13 dias depois. Gonçalves reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação aos dois crimes e decretou a extinção da punibilidade, conforme requereu o advogado Fábio Hypolitto no HC. "Há verossimilhança nas alegações do impetrante, no sentido da ilegalidade da prisão ocorrida em 28 de outubro de 2021", constatou o desembargador. Em seu pedido de extinção da punibilidade, Hypolitto requereu que ao artigo 119 fossem conjugados outros dois, também do CP. Um deles é o 115, que prevê a redução pela metade do prazo prescricional aos menores de 21 anos, à data do crime, ou aos maiores de 70 anos, por ocasião da sentença. O outro é o 110, segundo o qual a pretensão executória, após o trânsito em julgado da condenação, regula-se pela pena aplicada, em obediência aos prazos previstos no artigo 109. Diz o inciso IV, do artigo 109, que a prescrição ocorre em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. O advogado observou que o cliente possuía 19 anos à época dos crimes (16 de outubro de 2013), sendo condenado a dois anos e seis meses de reclusão e a três anos, respectivamente, por tráfico e porte ilegal de arma, conforme acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal. A decisão de segunda instância transitou em julgado para a acusação e defesa em outubro de 2016. O defensor ainda citou o artigo 112, I, do CP. Ele estabelece como início do prazo prescricional o dia em que a decisão condenatória se tornou irrecorrível para a acusação. Entre as regras mencionadas, a única circunstância que seria desfavorável ao réu é a da reincidência, pois implicaria o aumento da prescrição em um terço (artigo 110, parte final), mas ele é primário. "O acusado foi preso um ano após a prescrição da pretensão executória do Estado, logo, deve ser posto em liberdade", concluiu Hypolitto.
Testemunhos dos policiais. Dois policiais militares disseram que surpreenderam o rapaz com uma pochete contendo 185 porções de cocaína e R$ 43,05 em dinheiro, em Guarujá. Segundo os PMs, o acusado ainda portava na cintura um revólver calibre 38 com seis munições. O jovem negou o porte da arma e das drogas, alegando ser usuário e que apenas pretendia comprar no local da abordagem entorpecente para o próprio consumo. Sob a fundamentação de insuficiência de prova, o juízo da 1ª Vara Criminal de Guarujá absolveu o réu. O Ministério Público (MP) recorreu, pleiteando a condenação do réu pelos delitos de tráfico e porte de arma. Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Criminal deu provimento à apelação do MP, prestigiando a presunção de legalidade dos atos dos agentes públicos. Conforme o colegiado, os testemunhos dos policiais devem ser admitidos como verdadeiros, porque as suas versões são harmônicas entre si e não ficou demonstrada qualquer razão para colocá-las sob suspeita.
HC 2259096-93.2021.8.26.0000
Ponto de Vista: Aí eu pergunto..."compensa ou não compensa??????" Não levaram em consideração os testemunhos dos PMS. Aff...Se o MP não provoca a situação, este réu já estaria solto por aí, fazendo as mesmas coisas.
Drykarretada!