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Justo! Casa noturna e município deverão indenizar moradores pelo excesso de barulho.

BAILE PESADÃO!

Publicada em 21/10/2021 às 09:03h - 252 visualizações

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Ali promotora.

Justo! Casa noturna e município deverão indenizar moradores pelo excesso de barulho.
 (Foto: Desconhecido! )

Diante do nexo de causalidades entre os eventos promovidos por uma casa noturna e a perturbação da paz dos moradores da região, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o município de Cajati (SP) e um estabelecimento comercial a indenizarem em R$ 14 mil, por danos morais, moradores por barulhos constantes de reuniões em frente ao local. Além da reparação, os eventos noturnos promovidos pelo estabelecimento deverão obedecer ao limite de horário previsto em decreto municipal, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento e o município não poderá conceder alvarás em desconformidade com o Decreto Municipal 1.220/15. Os autores, que residem nas proximidades do estabelecimento, alegaram que, por conta de uma licença especial concedida pela Prefeitura de Cajati, o local, que funciona como lanchonete, tem permissão para fazer bailes todos os sábados, até as 4h. Durante toda a madrugada ocorre aglomeração de pessoas e veículos sonoros no entorno. De acordo com os requerentes, os bailes causam transtornos à vizinhança e afrontam a legislação municipal, pois o Decreto nº 1.220/15 prevê que apenas atividades esporádicas e eventuais poderiam ter autorização para funcionar até as 4h do dia seguinte. O relator da apelação apresentada pela casa de eventos, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que ficou claro que as festas promovidas por jovens na frente do restaurante somente ocorrem em decorrência dos bailes promovidos pelo réu. As evidências dessa conclusão, afirmou o relator, são os diversos depoimentos de testemunhas dizendo que antes do funcionamento do estabelecimento nunca aconteciam reuniões de jovens no local. Assim, concluiu pela presença de nexo de causalidade entre os bailes promovidos pelo apelante e a aglomeração de pessoas e veículos sonoros no entorno, em dias e horários coincidentes.

Eventualidade- No que tange aos alvarás especiais, embora a apelante alegue terem sido expedidos em conformidade com decreto municipal, o magistrado reconheceu o abuso do termo "eventual", uma vez que as festas acontecem toda semana. Segundo o decreto, para receber a licença especial de funcionamento até as 4h as atividades devem ser eventuais; preferencialmente aos finais de semana ou vésperas de feriados; e não podem perturbar a tranquilidade e sossego público. Porém, no caso concreto, houve a concessão de alvará especial à apelante semanalmente. Dessa forma, o decreto municipal foi desrespeitado por dois motivos, ressaltou o relator. Primeiro porque o município ignorou o fato que o estabelecimento perturba a tranquilidade e o sossego públicos. Segundo porque se o alvará é expedido para todos os sábados do mês, esvazia-se o caráter de eventualidade da autorização.

Danos morais - Por fim, com base em relatórios técnicos que comprovam excesso de ruídos capazes de causar o alegado incômodo, o relator entendeu que houve infração do direito de vizinhança, com perturbação da paz e do sossego dos moradores do entorno, o que se classifica como ato ilícito, a atrair a responsabilidade civil, nos termos do artigo 186, do Código Civil, e o consequente dever indenizatório. "Em resumo, reputo demonstrados a ação voluntária da apelante ao realizar eventos com frequência além da permitida pela norma de regência, o nexo entre os bailes promovidos e o incômodo experimentado pelos demandantes, e o resultado lesivo evidenciado", concluiu o desembargador, mantendo a condenação por danos morais.

Clique aqui pra ler a decisão. 1000563-07.2019.8.26.0294

Drykarretada!




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