A respeito de determinadas denúncias que temos feito aqui na TI, sobre as ilegalidades cometidas pelo Supremo Tribunal Federal que beneficiaram Lula da Silva e limparam sua ficha eleitoral, há quem julgue que se possa entrar com recurso no próprio STF para tentar reverter a anulação dos processos contra o ex-presidente petista. Se fosse possível corrigir essas teratológicas (ou escatológicas) decisões, o próprio editor-chefe da TI já teria entrado na Justiça para exigir novo julgamento, mas infelizmente a legislação, neste caso específico, não permite ação rescisória nem ação popular.
A LEI É CLARA – A possibilidade de reverter a decisão está descrita no art. 966 do Código de Processo Civil, em seus oito incisos sobre cabimento de ação rescisória. No caso da anulação dos processos de Lula, por incompetência territorial absoluta, a rescisão é prevista no inciso V – “violar manifestamente norma jurídica”. Se houvesse a reforma da decisão do Supremo, Lula estaria inelegível, devido a estar condenado em segunda instância, por unanimidade, no processo do sítio de Atibaia, que foi julgado pela juíza Grabriela Hardt, cuja parcialidade sequer foi invocada pelos advogados de Lula no momento adequado. Mas nesse caso, repita-se, não há “parte” ou “litisconsorte” apto a apresentar a ação rescisória, nem cabe ação popular, movida por eleitor.
A ÚNICA SAÍDA – Existe apenas uma possibilidade de anular a decisão do Supremo. É um recurso que só pode ser apresentado pelo procurador-geral da República, cargo hoje ocupado por Augusto Aras.
Somente ele tem o direito de apontar a falha gritante cometida pelo plenário do Supremo, que seguiu o parecer criativo e ilegal do relator Edson Fachin, no sentido de haver “incompetência territorial absoluta” da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para julgar os crimes de Lula, por não terem ligação com a corrupção na Petrobras. E há farta argumentação e jurisprudência a serem utilizadas, caso Aras tivesse a iniciativa de defender o respeito à lei, como seria seu dever.
JURISPRUDÊNCIA – O fato concreto é que somente existe “incompetência territorial absoluta” em caso de processo imobiliário. O Código de Processo Civil é claríssimo a respeito. Justamente por isso, sequer existe jurisprudência no Supremo, porque esse tipo de processo nem chega a ser julgado lá, sempre se esgota no Superior Tribunal de Justiça, onde a jurisprudência é abundante. “Em se tratando de incompetência territorial, de natureza relativa, não há como falar em anulação dos atos processuais decisórios e não decisórios”, diz a jurisprudência dos recursos especiais ao STJ. Para conferir, é só buscar no Google, acessando “Incompetência relativa. Não-nulidade dos atos decisórios”. Por isso é que se pode afirmar, sem medo de cometer erro, que o presidente Jair Bolsonaro poderia alijar Lula da disputa eleitoral. Mas para isso ele precisaria ter um procurador-geral da República de verdade, não um fantoche como Augusto Aras.
Drykarretada!