Comprovada a exposição habitual e permanente ao ruído agressivo, a desembargadora Lucia Ursaia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu a atividade especial de um pedreiro e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a lhe conceder aposentadoria por tempo de serviço. A magistrada observou, por meio de anotações da carteira de traballho, que o homem foi exposto ao agente nocivo sonoro por mais de 35 anos. O laudo técnico ainda concluiu que o nível médio de ruído era superior a 90 dB, o que é considerado alto. Ursaia também lembrou do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 664.335, de que a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial quando há exposição ao ruído. A desembargadora também indicou que não haveria restrição para se reconhecer um laudo não contemporâneo, pois se um documento mais recente considerou a atividade insalubre, certamente as condições eram mais adversas em épocas anteriores, antes do desenvolvimento tecnológico. Somados, os tempos de atividade especial e comum totalizaram 43 anos, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a magistrada reformou a sentença desfavorável e acolheu o pedido do autor. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3. clique aqui para ler a decisão 5284809-04.2020.4.03.9999
Ponto de Vista: Cada caso é um caso. Existem muitos profissionais maravilhosos porém, existem vários "mela colher" e o pior, ainda há aqueles que não produzem nada, fazem o serviço errado, a água do chuveiro volta pra porta fugindo do ralo e, ainda querem receber no tempo deles. Por isso que disse que tem uns que não merecem. Aff...
Drykarretada!
Isso mesmo Gilberto.Obrigada pela participação.Drykarretada!
Cada caso é um caso!!!! Pura verdade !!!!