Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de que ele tem natureza experimental ou que não está previsto no rol de procedimentos da ANS. Com esse entendimento, juízes de São Paulo têm condenado planos de saúde a custear o tratamento de crianças com remédios à base de canabidiol.
Em um dos casos recentes, o juiz Thiago Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível de São Vicente (SP), ordenou que os planos de saúde SulAmérica e Qualicorp forneçam produto à base de canabidiol a uma menina de três anos, que sofre, dentre outras doenças, de epilepsia focal estrutural grave.
Na decisão, o magistrado concedeu a tutela de urgência antecipada, atendendo ao pedido do advogado da criança, Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados. Deste modo, as rés têm cinco dias para providenciar o fármaco sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.
A mãe da menina procurou a Justiça depois que o pediatra neonatologista e a neuropediatra receitaram a substância para controlar as crises diárias de convulsões, mas os planos de saúde negaram o tratamento.
Segundo a SulAmérica e a Qualicorp, o medicamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Para o juiz, contudo, "as doenças de que padece a autora constam da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS) e estão, por isso, aparentemente cobertas pelo plano de saúde contratado".
Em outro caso, a juíza Marina San Juan Melo, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro de Santo Amaro, na capital paulista, determinou que o plano de saúde Bradesco custeasse o tratamento de uma criança diagnosticada com esclerose tuberosa, epilepsia e espectro e comportamento autista.
Na decisão, a magistrada apontou que a negativa de custeio do medicamento à base de canabidiol, por ausência de cobertura para a doença desvirtua os fins do contrato e não se coaduna com a necessária integração que deve advir dos avanços da medicina, sob pena do contrato se tornar obsoleto e inócuo.
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aqui para ler a decisão da 3ª Vara Cível de São Vicente (SP)
1007872-93.2021.8.26.0590
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aqui para ler a decisão da 1ª Vara do Juizado Especial Cível
1044383-11.2021.8.26.0002
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