Diante de culpa exclusiva do pedestre, que atravessa via sem se atentar aos deveres de cuidado, surge dever de indenização. Segundo esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Cascavel (PR) condenou pedestre ao pagamento de danos materiais ao condutor do veículo, no valor de R$ 2.430.
No caso, o motorista entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra pedestre que atravessou a rodovia em que dirigia e, cruzando em frente ao seu veículo, causou a colisão. A Polícia Rodoviária Federal fez levantamento no local e concluiu que a causa do acidente foi a conduta do réu, que fez a travessia da pista em local inapropriado.
Em sua defesa, o réu alegou que na data do sinistro deixou o caminhão do outro lado da pista e sendo um local de tráfego de pessoas decidiu por cruzar a rodovia para dirigir-se a um comércio local. A velocidade da via é de 70 km/h, mas afirmou que o veículo do autor veio em excesso de velocidade, o que deu causa do acidente.
O réu requereu a improcedência da ação, pois devido à imprudência do motorista sofreu deslocamento do ombro e sente dores fortes, esse dano físico dificulta o exercício de sua atividade profissional de caminhoneiro.
A juíza leiga, Syrlei Aparecida Luiz Prezotto, sustentou que da análise da prova documental contatou-se que o réu efetuou travessia em local de tráfego intenso e não observou os deveres de cuidados necessários.
De acordo com o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro, quem for atravessar uma via deve certificar-se de que pode praticar o ato sem causar perigo para terceiros. Reconheceu Prezotto que, uma vez que o réu deixou de tomar esse cuidado a culpa pelo sinistro foi dele.
Além disso, o réu não apresentou nenhuma prova que o autor dirigia em alta velocidade. "Reputo que a mera suposição do réu que o veículo do autor trafegava em excesso de velocidade no local, desacompanhada de prova inequívoca da violação de trânsito consistente da inobservância de velocidade máxima para a via, não serve como prova a afastar a responsabilidade do réu pela causa primária do acidente", pontuou a juíza.
Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que o autor não apresentou prova de que sofreu lesão a sua esfera moral, o fato de ter sofrido um acidente de trânsito, com danos materiais e sem lesões físicas, se configurar como mero aborrecimento, não sendo passível de reparação. O juiz de Direito Rosaldo Elias Pacagn homologou a decisão.
Clique
aqui para ler a decisão
0042827-78.2019.8.16.0021
Drykarretada!