Para que se pratique revista pessoal em um cidadão sob argumento de fundada suspeita é preciso que se tenham elementos e circunstâncias concretas, objetiva, capazes e suficientes para motivar o procedimento policial.
Com base nesse entendimento, o juiz Leonardo Issa Halah, da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga (SP), decidiu relaxar a prisão preventiva de um homem apanhado com 49 pedras de crack.
No caso concreto, o homem foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas após ser abordado por dois policiais militares que estavam no serviço de patrulha.
Na decisão, o magistrado aponta que artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal independentemente de mandado prévio quando houver "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
"A exigência de indícios objetivos para além da subjetividade da intuição do policial se justifica, em primeiro lugar, para evitar o uso excessivo da medida de busca pessoal, que atinge os direitos fundamentais à privacidade e liberdade, como dito acima, bem como para permitir que um terceiro imparcial (magistrado) possa efetuar o controle de validade posterior", escreveu o juiz.
O magistrado afasta a alegação de que a fundada suspeita se justifica por si sob o argumento de que foram encontradas drogas com o réu e lembra que as estatísticas oficiais da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo mostram que, em média, 99% das revistas pessoais feitas pela polícia não encontram nenhum objeto ilícito. Ou seja, de cada 100 pessoas revistadas, apenas uma é encontrada com algo ilícito.
"No caso em tela, como se vê, não houve fundamentação adequada nem mínima descrição do que motivou a abordagem e a busca pessoal, o que não é suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244, CPP, nos termos da fundamentação acima. Não havia investigação em andamento, não havia sequer denúncia anônima em desfavor do autuado, não foi visualizado nenhum ato de venda de droga ou indicativo disso, o autuado não tentou fugir, não demonstrou nervosismo, os policiais não disseram se o local é ponto conhecido pelo tráfico de drogas e nem sequer se o autuado era conhecido dos meios policiais pela traficância", argumenta.
Por fim, o juiz esclarece que, apesar do tráfico ser crime grave, constitucionalmente equiparado a hediondo, é certo também que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não é apta a fundamentar, por si só, a determinação de prisão preventiva. Diante disso, ele determinou a soltura do réu.
1500491-69.2021.8.26.0236
Ponto de Vista: VERGONHOSO. TRISTE. ABSURDO. Uma pessoa passa vários anos fazendo uma faculdade de direito; se forma; já acha que sabe tudo; a decisão principal é a dela; faz concursos para áreas jurídicas ou policial etc...Vira Juiz de Direito.
Que direito? Assim fica difícil. Este cara (juiz) deveria de duas uma...ou conhecer fisicamente como é a vida de um traficante nas quebradas; correndo atrás do "empreendedorismo droguístico" (inventei agora kkkkkk) e, a sua atitude ao confrontar com
a polícia inclusive trocando tiros além de fugir, é claro. Este "juiz" deveria ser abordado junto com o bandido traficante. Por outro lado, este "juiz" deveria conhecer o trabalho da Polícia Militar, para quem sabe um dia, valorizar estes guerreiros e os seus serviços. Não claro, desfazer o que um representante do Estado fez ou faz dentro da lei. Ficou muito feio esta sua decisão "senhor juiz". Se os policiais tivessem se excedidos no ato, até que eu não falariam nada e até concordaria contigo (juiz). Enfim, assim como está, o último que sair, que apague a luz. Governo estadual não gosta da PM; governo federal não gosta da PM; magistrados e MP, não gostam da PM. Assim fica difícil. Diante desta decisão, os usuários e traficantes, "agradecem" pelos seus serviços prestados.
Drykarretada!