O juiz de Direito Fábio Luis Decoussau Machado, de Curitiba/PR, julgou procedente ação de consumidora que teve o nome inscrito indevidamente no Serasa.
De acordo com a sentença, o réu não comprovou a origem do débito que foi objeto do apontamento, de modo que deve ser tido como ilegítimo. No caso, o magistrado também concluiu pela irregularidade do apontamento realizado por conta da cessão de crédito operada.
"Está configurado no caso em tela o dano moral, pois este decorre simplesmente da inscrição injusta do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, o que por si só tem o condão de abalar a honra subjetiva do prejudicado, trata-se do conhecido dano moral in re ipsa."
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10 mil. A sentença também declarou inexigível o débito.
A consumidora foi representada na causa pelo escritório Engel Advogados.
Processo: 0021524- 68.2019.8.16.0001
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